Convenção de Berna: Fundamento Internacional do Direito Autoral
A Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works) é um tratado internacional que estabelece o princípio de reconhecimento mútuo dos direitos de autor entre os países signatários. Ela foi originalmente adotada em 9 de setembro de 1886, na cidade de Berna, na Suíça, e atualmente é administrada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO), desde 1967.
Segundo a WIPO, a Convenção possui hoje 181 países-membros, incluindo o Brasil, que aderiu oficialmente em 1922. O tratado estabelece regras mínimas obrigatórias de proteção autoral a serem seguidas por todos os signatários, promovendo tratamento igualitário para autores estrangeiros e nacionais.
Fonte oficial: WIPO – Berne Convention Contracting Parties
Origem e Evolução Histórica
A criação da Convenção de Berna foi motivada por um movimento internacional liderado pelo escritor francês Victor Hugo, que idealizou a Association Littéraire et Artistique Internationale em 1878. A ideia central era garantir proteção aos autores além das fronteiras nacionais, já que antes disso obras de estrangeiros não gozavam de reconhecimento automático em outros países.
Desde sua adoção, a Convenção passou por diversas revisões importantes:
- Paris (1896)
- Berlim (1908)
- Roma (1928)
- Bruxelas (1948)
- Estocolmo (1967)
- Paris (1971)
- Emenda de 1979 (versão em vigor atualmente)
A partir de 1995, os Acordos TRIPS da Organização Mundial do Comércio (OMC) passaram a exigir que todos os seus membros reconheçam as principais disposições da Convenção de Berna, reforçando sua importância como norma global obrigatória.
Âmbito da Proteção
A Convenção garante proteção a qualquer obra de natureza literária, artística ou científica, independentemente da forma ou meio de expressão: textos, músicas, pinturas, software, cinema, fotografia, arte digital, entre outros. A proteção recai sobre a forma da expressão, e não sobre ideias abstratas.
Também são protegidas obras derivadas, como traduções e adaptações, desde que autorizadas pelo titular. O Artigo 2º da Convenção define amplamente o escopo das obras protegidas, e permite que legislações nacionais excluam, por exemplo:
- Textos legais e decisões judiciais
- Notícias de caráter puramente informativo
- Discursos proferidos em ambientes políticos ou judiciais
No Brasil, essas regras estão refletidas nos artigos 7º e 8º da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98).
Fonte: Convenção de Berna – Texto completo (WIPO)
Fonte nacional: Lei nº 9.610/98 – Planalto.gov.br
Registro e Formalidades
Uma das bases da Convenção é o princípio da proteção automática, ou seja, não é necessário registro para que a obra esteja protegida. A proteção nasce no momento da criação e inde-pende de qualquer formalidade, como consta no Artigo 5.2 da Convenção.
No Brasil, o registro em órgãos como a Biblioteca Nacional é facultativo e declaratório, servindo apenas como prova documental da data da declaração. O mesmo se aplica a sistemas privados de registro, como o FirstClaim Regify, que oferecem meios modernos e juridicamente aceitos para comprovar a anterioridade da criação.
Direitos Garantidos
A Convenção assegura dois tipos de direitos ao autor:
a) Direitos Patrimoniais:
- Reprodução (Art. 9)
- Tradução (Art. 8)
- Adaptação e Arranjos (Art. 12)
- Representação pública (Art. 11 e 11bis)
- Fixação sonora e transmissão (Art. 13 e 14)
b) Direitos Morais:
- Direito à paternidade da obra (Art. 6 bis)
- Direito à integridade (oposição a modificações prejudiciais)
Esses direitos são reconhecidos mesmo após a cessão patrimonial, em muitos países, inclusive o Brasil.
Duração dos Direitos
De acordo com o Artigo 7, a regra mínima de duração da proteção patrimonial é de vida do autor + 50 anos. Países podem estender esse prazo conforme legislação interna. Por exemplo:
- União Europeia: vida do autor + 70 anos (Diretiva 2006/116/CE)
- Estados Unidos: vida do autor + 70 anos (Copyright Term Extension Act de 1998)
No Brasil, essa regra também foi adotada pela Lei 9.610/98, Art. 41, exceto para obras coletivas, audiovisuais e anônimas, que seguem critérios próprios.
Princípio do Tratamento Nacional
Uma das disposições centrais da Convenção de Berna é o tratamento nacional (Art. 5.1): cada país signatário deve conceder aos autores estrangeiros a mesma proteção que oferece aos seus próprios nacionais, sem exigir reciprocidade.
O país de origem da obra é definido com base em critérios como a nacionalidade do autor ou o local da primeira publicação. A legislação do país de origem pode influenciar na extensão de certos direitos, mas não pode suprimir os direitos mínimos garantidos pela Convenção.
A Convenção de Berna é o pilar jurídico que sustenta o reconhecimento internacional da autoria intelectual. Seu papel é fundamental na era digital, onde a circulação de obras se tornou global, e a necessidade de provas técnicas e jurídicas seguras — como as oferecidas pela FirstClaim.Regify.global — é cada vez maior.
Graças à adesão a esse tratado e sua incorporação às normas do TRIPS/OMC, o Brasil e outros 180 países reconhecem provas de anterioridade tecnicamente válidas e juridicamente aceitas, mesmo que provenientes de sistemas privados, desde que cumpram os requisitos de integridade, autenticidade e marca temporal confiável.
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