Convenção de Berna: Fundamento Internacional do Direito Autoral

A Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works) é um tratado internacional que estabelece o princípio de reconhecimento mútuo dos direitos de autor entre os países signatários. Ela foi originalmente adotada em 9 de setembro de 1886, na cidade de Berna, na Suíça, e atualmente é administrada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO), desde 1967.

Segundo a WIPO, a Convenção possui hoje 181 países-membros, incluindo o Brasil, que aderiu oficialmente em 1922. O tratado estabelece regras mínimas obrigatórias de proteção autoral a serem seguidas por todos os signatários, promovendo tratamento igualitário para autores estrangeiros e nacionais.

Fonte oficial: WIPO – Berne Convention Contracting Parties

Origem e Evolução Histórica

A criação da Convenção de Berna foi motivada por um movimento internacional liderado pelo escritor francês Victor Hugo, que idealizou a Association Littéraire et Artistique Internationale em 1878. A ideia central era garantir proteção aos autores além das fronteiras nacionais, já que antes disso obras de estrangeiros não gozavam de reconhecimento automático em outros países.

Desde sua adoção, a Convenção passou por diversas revisões importantes:

  • Paris (1896)
  • Berlim (1908)
  • Roma (1928)
  • Bruxelas (1948)
  • Estocolmo (1967)
  • Paris (1971)
  • Emenda de 1979 (versão em vigor atualmente)

A partir de 1995, os Acordos TRIPS da Organização Mundial do Comércio (OMC) passaram a exigir que todos os seus membros reconheçam as principais disposições da Convenção de Berna, reforçando sua importância como norma global obrigatória.

Fonte: Acordo TRIPS — Ministério das Relações Exteriores

Âmbito da Proteção

A Convenção garante proteção a qualquer obra de natureza literária, artística ou científica, independentemente da forma ou meio de expressão: textos, músicas, pinturas, software, cinema, fotografia, arte digital, entre outros. A proteção recai sobre a forma da expressão, e não sobre ideias abstratas.

Também são protegidas obras derivadas, como traduções e adaptações, desde que autorizadas pelo titular. O Artigo 2º da Convenção define amplamente o escopo das obras protegidas, e permite que legislações nacionais excluam, por exemplo:

  • Textos legais e decisões judiciais
  • Notícias de caráter puramente informativo
  • Discursos proferidos em ambientes políticos ou judiciais

No Brasil, essas regras estão refletidas nos artigos 7º e 8º da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98).

Fonte: Convenção de Berna – Texto completo (WIPO)
Fonte nacional: Lei nº 9.610/98 – Planalto.gov.br

Registro e Formalidades

Uma das bases da Convenção é o princípio da proteção automática, ou seja, não é necessário registro para que a obra esteja protegida. A proteção nasce no momento da criação e inde-pende de qualquer formalidade, como consta no Artigo 5.2 da Convenção.

No Brasil, o registro em órgãos como a Biblioteca Nacional é facultativo e declaratório, servindo apenas como prova documental da data da declaração. O mesmo se aplica a sistemas privados de registro, como o FirstClaim Regify, que oferecem meios modernos e juridicamente aceitos para comprovar a anterioridade da criação.

Direitos Garantidos

A Convenção assegura dois tipos de direitos ao autor:

a) Direitos Patrimoniais:

  • Reprodução (Art. 9)
  • Tradução (Art. 8)
  • Adaptação e Arranjos (Art. 12)
  • Representação pública (Art. 11 e 11bis)
  • Fixação sonora e transmissão (Art. 13 e 14)

b) Direitos Morais:

  • Direito à paternidade da obra (Art. 6 bis)
  • Direito à integridade (oposição a modificações prejudiciais)

Esses direitos são reconhecidos mesmo após a cessão patrimonial, em muitos países, inclusive o Brasil.

Duração dos Direitos

De acordo com o Artigo 7, a regra mínima de duração da proteção patrimonial é de vida do autor + 50 anos. Países podem estender esse prazo conforme legislação interna. Por exemplo:

  • União Europeia: vida do autor + 70 anos (Diretiva 2006/116/CE)
  • Estados Unidos: vida do autor + 70 anos (Copyright Term Extension Act de 1998)

No Brasil, essa regra também foi adotada pela Lei 9.610/98, Art. 41, exceto para obras coletivas, audiovisuais e anônimas, que seguem critérios próprios.

Princípio do Tratamento Nacional

Uma das disposições centrais da Convenção de Berna é o tratamento nacional (Art. 5.1): cada país signatário deve conceder aos autores estrangeiros a mesma proteção que oferece aos seus próprios nacionais, sem exigir reciprocidade.

O país de origem da obra é definido com base em critérios como a nacionalidade do autor ou o local da primeira publicação. A legislação do país de origem pode influenciar na extensão de certos direitos, mas não pode suprimir os direitos mínimos garantidos pela Convenção.

A Convenção de Berna é o pilar jurídico que sustenta o reconhecimento internacional da autoria intelectual. Seu papel é fundamental na era digital, onde a circulação de obras se tornou global, e a necessidade de provas técnicas e jurídicas seguras — como as oferecidas pela FirstClaim.Regify.global — é cada vez maior.

Graças à adesão a esse tratado e sua incorporação às normas do TRIPS/OMC, o Brasil e outros 180 países reconhecem provas de anterioridade tecnicamente válidas e juridicamente aceitas, mesmo que provenientes de sistemas privados, desde que cumpram os requisitos de integridade, autenticidade e marca temporal confiável.

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